Sobre a AEZA

Documento Complementar

elaborado nos termos do nº. 2 do Art. 64º do Código do Notariado, que constitui parte integrante da escritura, lavrado em 23.05.2001 a fls. 170 do livro 11-D do Cartório Notarial de Aljezur.

Estatutos Gerais

Capítulo I

Denominação, Sede e Objecto Social
Artigo 1º (Duração, Denominação e Sede)

A Associação é constituída por tempo indeterminado, adopta como designação AEZA – ASSOCIAÇÃO ECOLOGISTA E ZOÓFILA DE ALJEZUR e tem a sua sede em Aljezur, freguesia e concelho de Aljezur, podendo abrir núcleos ou delegações em outras localidades do país.

Artigo 2º (Objecto Social)

A AEZA é uma organização sem fins lucrativos, alheia a qualquer credo político ou religioso, cujo objecto social é a defesa do ambiente e a defesa e protecção dos animais do concelho de Aljezur, nomeadamente:

  1. Recolha e tratamento de animais feridos, doentes ou em risco imediato;
  2. Resgate de animais maltratados;
  3. Apoio ambulante a animais maltratados;
  4. Denúncia de maus tratos a animais e posse irresponsável;
  5. Assistência em processos contra maus tratos a animais;
  6. Procura de novos donos para animais abandonados ou maltratados;
  7. Intervenção junto das autoridades competentes no sentido de serem respeitadas as leis de defesa e protecção dos animais;
  8. Promoção e campanhas de sensibilização das populações (nomeadamente a escolar) para o respeito, a defesa e a protecção dos animais;
  9. Edição de publicações que veiculem os objectivos da Associação;
  10. Pressão junto das autoridades competentes no sentido de serem alteradas as leis desactualizadas ou injustas para o bem-estar animal;
  11. Apresentação, junto das autoridades competentes, de projectos de leis, regulamentos ou actividades que conduzam a uma mais eficaz defesa e protecção dos animais;
  12. Recolha e divulgação de informação de interesse para o bem-estar animal;

No mesmo âmbito e em complemento, a Associação poderá prestar serviços à comunidade, nomeadamente:

  1. Albergue temporário de animais;
  2. Serviços veterinários e campanhas de esterilização para controlo populacional;
  3. Venda de produtos;
  4. Serviços de higiene e limpeza;
  5. Serviços de ambulância/taxi de animais;

Capítulo II

Associados
Artigo 3º (Associados)
  1. Pode ser membro da Associação qualquer pessoa singular ou colectiva que defenda a causa dos animais e como tal seja reconhecido pela Associação;
  2. Serão considerados Associados Fundadores aqueles que subscreverem a escritura de constituição da Associação ou que a ela adiram até ao final da primeira Assembleia Geral.
  3. A admissão de novos associados é da competência da Direcção, sob proposta do próprio.
  4. Os associados, ao inscreverem-se, devem subscrever a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
  5. Perdem a qualidade de associado aqueles que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lesem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação, bem como os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres sociais, designadamente, o pagamento de quotas por um período de seis meses.
Artigo 4º (Direitos)

São direitos dos associados, nomeadamente:

  • Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  • Requerer, nos termos dos Estatutos, a convocação de Assembleias Gerais;
  • Ser eleito para todos os Órgãos Sociais, nas condições estabelecidas nos Estatutos;
  • Participar em todas as iniciativas da Associação.
Artigo 5º (Deveres)

São deveres dos associados:

  • Contribuir para a realização dos objectivos estatutários;
  • Pagar pontualmente as quotas;
  • Exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
  • Cumprir os Estatutos e respeitar as deliberações dos Órgãos Sociais.

Capítulo III

Entradas e Receitas
Artigo 6º (Entradas e Cotizações)
  1. Os associados fundadores ficam obrigados a uma entrada inicial de valor não inferior a 3.000 escudos ou a 10.000 escudos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
  2. Os novos associados ficam sujeitos ao pagamento de uma entrada de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
  3. Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 7º (Recursos Financeiros)

As receitas da Associação são constituídas:

  1. Pelas entradas e cotizações dos associados;
  2. Pelas receitas da prestação de serviços à comunidade;
  3. Por doações e quaisquer outras receitas não interditas por lei.

Capítulo IV

Da Assembleia Geral
Artigo 8º (Composição)
  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente duas vezes por ano por convocação do seu Presidente da Mesa. Uma, até trinta e um de Março, para aprovar o relatório de actividades da Direcção e as contas do exercício. A segunda, até quinze de Novembro para apresentação do plano de actividades, apreciação e votação do orçamento e do programa de acção e para eleição dos titulares de Órgãos Sociais, os quais terão mandatos de um ano.
  3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a respectiva convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de dois terços dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 9º (Mesa)
  1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
  2. Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice Presidente.
Artigo 10º (Competências)

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger anualmente os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  2. Apreciar e votar o relatório anual da Direcção sobre as actividades da Associação, as contas do exercício findo, o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividades da Associação para o ano subsequente;
  3. Decidir quaisquer recursos interpostos pelos associados;
  4. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;
  5. Fixar o montante das quotas;
  6. Admitir, sob proposta da direcção, os associados honorários;
  7. Deliberar sobre todas as matérias que interessam à associação.
Artigo 11º (Representação)

Mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, qualquer associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, o qual não poderá representar mais de um associado.

Artigo 12º (Convocação)
  1. As Assembleias Gerais são convocadas por meio de aviso postal registado enviado para cada associado com, pelo menos quinze dias de antecedência. Com a mesma antecedência é também afixada na Sede e outros locais de acesso público o aviso da convocatória da Assembleia Geral.
  2. Da convocatória constarão o dia, a hora e o local da realização da assembleia, bem como a ordem de trabalhos.
  3. Nas convocatórias das Assembleias Gerais extraordinárias deverá ainda constar a indicação de quem requereu a sua realização e as razões invocadas.

Capítulo V

Da Direcção
Artigo 13º ( Composição)
  1. A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um Presidente que dispõe de voto de qualidade, um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
  2. A Direcção é o órgão de gestão e orientação da actividade corrente da Associação, deliberando por maioria dos membros.
Artigo 14º (Competências)

À Direcção compete, designadamente:

  1. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos planos gerais de acção nesta aprovados;
  2. Organizar, gerir e superintender os serviços associativos, incluindo a contratação de pessoas para exercício de qualquer tipo de actividades;
  3. Estruturar a organização interna da Associação;
  4. Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a Associação e terceiros;
  5. Representar a Associação em juízo e fora dele;
  6. Determinar a perda da qualidade de associado e a suspensão dos seus direitos;
  7. Praticar e promover todos os actos necessários e convenientes para a prossecução dos objectivos associativos.
Artigo 15º (Representação)
  1. A Associação é representada em Juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice Presidente.
  2. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo um, obrigatoriamente, o Presidente ou quem o substitua.

Capítulo VI

Do Conselho Fiscal
Artigo 16º (Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 17º (Competência)

Ao Conselho Fiscal compete, sempre que o julgue conveniente, examinar a escrita da Associação, emitindo obrigatoriamente parecer
sobre as contas e o relatório, o balanço e contas da direcção, bem como sobre seu programa e orçamento para o ano seguinte e sobre
a actualização das quotas a pagar pelos associados.

Capítulo VII

Disposições Diversas
Artigo 18º (Dissolução e Liquidação)

É da exclusiva competência da Assembleia Geral, que for convocada para se ocupar de dissolução da Associação, a nomeação de liquidatários
e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto a liquidação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19º (Comissão Instaladora)

Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data de publicação destes Estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à
eleição dos corpos gerentes, a Associação será dirigida por uma comissão instaladora, composta por todos os associados que
subscreveram a escritura de constituição da Associação.