Documento Complementar
elaborado nos termos do nº. 2 do Art. 64º do Código do Notariado, que constitui parte integrante da escritura, lavrado em 23.05.2001 a fls. 170 do livro 11-D do Cartório Notarial de Aljezur.
Estatutos Gerais
Capítulo I
Denominação, Sede e Objecto Social
Artigo 1º (Duração, Denominação e Sede)
A Associação é constituída por tempo indeterminado, adopta como designação AEZA – ASSOCIAÇÃO ECOLOGISTA E ZOÓFILA DE ALJEZUR e tem a sua sede em Aljezur, freguesia e concelho de Aljezur, podendo abrir núcleos ou delegações em outras localidades do país.
Artigo 2º (Objecto Social)
A AEZA é uma organização sem fins lucrativos, alheia a qualquer credo político ou religioso, cujo objecto social é a defesa do ambiente e a defesa e protecção dos animais do concelho de Aljezur, nomeadamente:
- Recolha e tratamento de animais feridos, doentes ou em risco imediato;
- Resgate de animais maltratados;
- Apoio ambulante a animais maltratados;
- Denúncia de maus tratos a animais e posse irresponsável;
- Assistência em processos contra maus tratos a animais;
- Procura de novos donos para animais abandonados ou maltratados;
- Intervenção junto das autoridades competentes no sentido de serem respeitadas as leis de defesa e protecção dos animais;
- Promoção e campanhas de sensibilização das populações (nomeadamente a escolar) para o respeito, a defesa e a protecção dos animais;
- Edição de publicações que veiculem os objectivos da Associação;
- Pressão junto das autoridades competentes no sentido de serem alteradas as leis desactualizadas ou injustas para o bem-estar animal;
- Apresentação, junto das autoridades competentes, de projectos de leis, regulamentos ou actividades que conduzam a uma mais eficaz defesa e protecção dos animais;
- Recolha e divulgação de informação de interesse para o bem-estar animal;
No mesmo âmbito e em complemento, a Associação poderá prestar serviços à comunidade, nomeadamente:
- Albergue temporário de animais;
- Serviços veterinários e campanhas de esterilização para controlo populacional;
- Venda de produtos;
- Serviços de higiene e limpeza;
- Serviços de ambulância/taxi de animais;
Capítulo II
Associados
Artigo 3º (Associados)
- Pode ser membro da Associação qualquer pessoa singular ou colectiva que defenda a causa dos animais e como tal seja reconhecido pela Associação;
- Serão considerados Associados Fundadores aqueles que subscreverem a escritura de constituição da Associação ou que a ela adiram até ao final da primeira Assembleia Geral.
- A admissão de novos associados é da competência da Direcção, sob proposta do próprio.
- Os associados, ao inscreverem-se, devem subscrever a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
- Perdem a qualidade de associado aqueles que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lesem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação, bem como os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres sociais, designadamente, o pagamento de quotas por um período de seis meses.
Artigo 4º (Direitos)
São direitos dos associados, nomeadamente:
- Participar e votar nas Assembleias Gerais;
- Requerer, nos termos dos Estatutos, a convocação de Assembleias Gerais;
- Ser eleito para todos os Órgãos Sociais, nas condições estabelecidas nos Estatutos;
- Participar em todas as iniciativas da Associação.
Artigo 5º (Deveres)
São deveres dos associados:
- Contribuir para a realização dos objectivos estatutários;
- Pagar pontualmente as quotas;
- Exercer os cargos para que tenham sido eleitos;
- Cumprir os Estatutos e respeitar as deliberações dos Órgãos Sociais.
Capítulo III
Entradas e Receitas
Artigo 6º (Entradas e Cotizações)
- Os associados fundadores ficam obrigados a uma entrada inicial de valor não inferior a 3.000 escudos ou a 10.000 escudos, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
- Os novos associados ficam sujeitos ao pagamento de uma entrada de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção;
- Os associados ficam sujeitos ao pagamento de uma quota de montante a definir pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 7º (Recursos Financeiros)
As receitas da Associação são constituídas:
- Pelas entradas e cotizações dos associados;
- Pelas receitas da prestação de serviços à comunidade;
- Por doações e quaisquer outras receitas não interditas por lei.
Capítulo IV
Da Assembleia Geral
Artigo 8º (Composição)
- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente duas vezes por ano por convocação do seu Presidente da Mesa. Uma, até trinta e um de Março, para aprovar o relatório de actividades da Direcção e as contas do exercício. A segunda, até quinze de Novembro para apresentação do plano de actividades, apreciação e votação do orçamento e do programa de acção e para eleição dos titulares de Órgãos Sociais, os quais terão mandatos de um ano.
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a respectiva convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de dois terços dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 9º (Mesa)
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros, sendo um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.
- Na falta ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice Presidente.
Artigo 10º (Competências)
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger anualmente os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar o relatório anual da Direcção sobre as actividades da Associação, as contas do exercício findo, o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividades da Associação para o ano subsequente;
- Decidir quaisquer recursos interpostos pelos associados;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da Associação;
- Fixar o montante das quotas;
- Admitir, sob proposta da direcção, os associados honorários;
- Deliberar sobre todas as matérias que interessam à associação.
Artigo 11º (Representação)
Mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, qualquer associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro associado, o qual não poderá representar mais de um associado.
Artigo 12º (Convocação)
- As Assembleias Gerais são convocadas por meio de aviso postal registado enviado para cada associado com, pelo menos quinze dias de antecedência. Com a mesma antecedência é também afixada na Sede e outros locais de acesso público o aviso da convocatória da Assembleia Geral.
- Da convocatória constarão o dia, a hora e o local da realização da assembleia, bem como a ordem de trabalhos.
- Nas convocatórias das Assembleias Gerais extraordinárias deverá ainda constar a indicação de quem requereu a sua realização e as razões invocadas.
Capítulo V
Da Direcção
Artigo 13º ( Composição)
- A Direcção é constituída por cinco membros, sendo um Presidente que dispõe de voto de qualidade, um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
- A Direcção é o órgão de gestão e orientação da actividade corrente da Associação, deliberando por maioria dos membros.
Artigo 14º (Competências)
À Direcção compete, designadamente:
- Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos planos gerais de acção nesta aprovados;
- Organizar, gerir e superintender os serviços associativos, incluindo a contratação de pessoas para exercício de qualquer tipo de actividades;
- Estruturar a organização interna da Associação;
- Negociar, aceitar, cumprir e fazer cumprir os acordos celebrados entre a Associação e terceiros;
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Determinar a perda da qualidade de associado e a suspensão dos seus direitos;
- Praticar e promover todos os actos necessários e convenientes para a prossecução dos objectivos associativos.
Artigo 15º (Representação)
- A Associação é representada em Juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice Presidente.
- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, sendo um, obrigatoriamente, o Presidente ou quem o substitua.
Capítulo VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 16º (Composição)
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Artigo 17º (Competência)
Ao Conselho Fiscal compete, sempre que o julgue conveniente, examinar a escrita da Associação, emitindo obrigatoriamente parecer
sobre as contas e o relatório, o balanço e contas da direcção, bem como sobre seu programa e orçamento para o ano seguinte e sobre
a actualização das quotas a pagar pelos associados.
Capítulo VII
Disposições Diversas
Artigo 18º (Dissolução e Liquidação)
É da exclusiva competência da Assembleia Geral, que for convocada para se ocupar de dissolução da Associação, a nomeação de liquidatários
e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto a liquidação, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19º (Comissão Instaladora)
Durante o prazo máximo de dois anos a contar da data de publicação destes Estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à
eleição dos corpos gerentes, a Associação será dirigida por uma comissão instaladora, composta por todos os associados que
subscreveram a escritura de constituição da Associação.